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COVID 19 - Alterações legislativas com impacto nas soluções de Salários/Recursos Humanos

Artigo atualizado em 02-06-2020 - (Esclarecimentos ao cálculo do apoio aos MOE - Membros dos Orgãos Estatutários)


O Governo definiu um conjunto de Medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus  (COVID 19) na sequência do passado Conselho de Ministros tendo posteriormente publicado, a 13/3/2020, o Decreto-Lei n.º 10-A 2020 e subsequentemente em 15/3/2020 a Portaria71-A2020.

Do conjunto extensivo de medidas temos medidas de Proteção social dos trabalhadores e medidas de Apoio às Empresas (ler artigo do Dr. Bruno Lagos no blog Sage Advice - aqui).

Formação Online: COVID 19 - Impacto nas relações jurídico-laborais >> Programa e Inscrições aqui 

1 - Isolamento profilático do Trabalhador – quarentena
Saiba mais aqui ->> https://www.sagecity.com/pt/w/atualidade-fiscal-legal/2317/isolamento-profilatico-do-trabalhador---quarentena

2 -  Isolamento profilático – quarentena – de filho menor de 12 anos ou outro dependente a cargo do trabalhador
Saiba mais aqui ->> https://www.sagecity.com/pt/w/atualidade-fiscal-legal/2318/isolamento-profilatico-quarentena-de-filho-menor-de-12-anos-ou-outro-dependente-a-cargo-do-trabalhador

3 - Proteção social dos trabalhadores: apoio excecional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos por suspensão das atividades letivas.

4 - Medidas de Apoio às Empresas: o Layoff simplificado (Layoff  por suspensão e Layoff por Redução)

5- Esclarecimentos ao cálculo do apoio aos MOE (Membros dos Orgãos Estatutários):

– Inicialmente, aquando da publicação do pacote de medidas Covid-19, o entendimento da Segurança Social era que este apoio era susceptível de ser pedido diretamente pelo MOE enquando individuo/contribuinte, na sua esfera pessoal, e pago pela SS a este e não à empresa, pelo que sendo o fluxo MOE->Seg. Social->MOE não fazia sentido qualquer implementação de cálculo do lado das aplicações na medida em que este apoio não “passava” pelas contas da empresa e consequentemente não era, neste cenário, passível de incluir na Declaração de Remunerações da empresa.

– Derivado deste entendimento inicial não fizemos qualquer implementação nas soluções para automatizar o cálculo de Apoio Layoff MOE;

– Posteriormente em inícios de Maio surgiu um novo entendimento da Segurança Social contrário dando conta de que o Apoio por Layoff dos MOE afinal seria pago diretamente à empresa e pedido por esta;

– Com este entendimento agora fazia sentido implementar isto do lado das aplicações na medida em que este apoio “passava” agora pelas contas da empresa e consequentemente era, neste cenário, passível de incluir na Declaração de Remunerações da empresa;

– Veio, no entanto, à posteriori, a mesma Segurança Social dizer que o entendimento é o original.

 Perante este novo entendimento não faz uma mais qualquer sentido implementar isto do lado das aplicações de RH!

 

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