O novo regime do teletrabalho

Em circunstâncias normais, o teletrabalho só pode ocorrer em caso de acordo celebrado entre a empresa e o colaborador. Já em contexto pandémico, pode ser determinado sem ser preciso contratualizar previamente o regime, bastando que, quer o empregador, quer o trabalhador assim o decidam, desde que as funções o permitam e o colaborador tenha as condições para trabalhar remotamente.

A pandemia acelerou uma tendência já existente, e veio mostrar que muitos trabalhos podem ser executados a partir de qualquer lugar. Com esta mudança de paradigma que o teletrabalho introduziu, as empresas deixaram de competir somente com outras empresas da mesma área geográfica, passando a fazê-lo com empresas de todo o país e, em última instância, de todo o mundo.

Para abraçar esta nova realidade de forma mais informada, é essencial conhecermos bem o Novo Regime do Teletrabalho, previsto para Portugal no Decreto n.º 201/XIV da Assembleia da República, publicado no dia 22/11/2021.

Quais os ajustes introduzidos com o teletrabalho no regime do contrato a tempo parcial? Qual a duração, a organização e as modalidades de horários do teletrabalho? Foram introduzidas alterações ao regime da proteção de acidentes de trabalho?

Estas e outras alterações serão abordadas pela Dr.ª Délia Falcão na formação de dia 9 de fevereiro, sobre "O novo regime do teletrabalho, o trabalho a tempo parcial e a organização dos horários de trabalho".

Aproveite esta oportunidade para saber mais sobre este novo regime, esclarecer todas as suas dúvidas e manter-se na frente desta competição.